SUSTITUCIÓN DE PROCEDIMIENTOS EN EL DERECHO LABORAL: UN ANÁLISIS DEL INCISO III DEL ARTÍCULO 8 DE LA CONSTITUCIÓN FEDERAL DE 1988

Autores/as

  • Carlos Eduardo de Oliveira Lula

DOI:

https://doi.org/10.56238/revgeov17n5-008

Palabras clave:

Sindicato, Legitimación Extraordinaria, Acciones Colectivas, Precedente 310 del TST

Resumen

Este artículo analiza la sustitución procesal en el Derecho Laboral, centrándose en la interpretación del inciso III del artículo 8 de la Constitución Federal de 1988, que otorga a los sindicatos la legitimidad para defender judicialmente los derechos individuales y colectivos de la categoría. Inicialmente limitada por disposiciones legales e interpretaciones jurisprudenciales restrictivas —como el antiguo Precedente 310 del Tribunal Superior de Trabajo (TST)—, la sustitución procesal ha experimentado una importante evolución. El Tribunal Supremo Federal reconoció la amplia legitimidad de los sindicatos para actuar como sustitutos procesales, incluso sin la autorización expresa de las partes sustituidas, ampliando así el acceso a la justicia y fortaleciendo la acción colectiva. El artículo también aborda aspectos como el litigio conjunto, la simultaneidad entre acciones colectivas e individuales y la legitimidad para interponer acciones civiles públicas. Concluye destacando la importancia de consolidar la sustitución procesal como instrumento para la eficacia de la protección judicial laboral.

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Publicado

2026-05-06

Cómo citar

Lula, C. E. de O. (2026). SUSTITUCIÓN DE PROCEDIMIENTOS EN EL DERECHO LABORAL: UN ANÁLISIS DEL INCISO III DEL ARTÍCULO 8 DE LA CONSTITUCIÓN FEDERAL DE 1988. Revista De Geopolítica, 17(5), e2327. https://doi.org/10.56238/revgeov17n5-008